Transgênero será indenizado por discriminação em processo seletivo

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A fim de trazer informações a respeito do posicionamento do Judiciário em questões relacionadas ao contrato de trabalho, encaminho decisão importante sobre um tema que pode ser novo ou experimentado com pouca frequência no dia a dia e a respeito do qual é necessário saber como se posicionar.

 

Você sabe como agir com relação à observância e ao respeito ao uso do nome social?

O Brasil é signatário das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e, nessa condição, editou o Decreto Presidencial nº. 8.727/2016, por meio do qual as pessoas transexuais, isto é, aquelas que não se identificam com o sexo de nascimento, têm direito a postular a inclusão do seu nome social (aquele pelo qual ela se identifica) em documentos oficiais, registros de informações, cadastros públicos, etc.

Assim, deve ser observado no trato com o(a) trabalhador(a) o uso do nome social indicado e o pronome correspondente, ainda que a documentação não contemple ainda a inclusão do nome social.

 

O nome civil, isto é, aquele que consta dos documentos de identificação, só deverá ser usado nos registros e cadastros quando estritamente necessário ao atendimento de interesse público; sempre, entretanto, que houver a possibilidade de inclusão, em campo próprio, o nome social deve ser lançado.

 

O uso de expressões pejorativas e discriminatórias enseja indenizações [https://www.migalhas.com.br/quentes/368993/transgenero-sera-indenizado-por-discriminacao-em-processo-seletivo], de modo que um ambiente de trabalho saudável e de tolerância deve ser estimulado.

 

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